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A instalação do supermercado, classificado de comércio a retalho não especializado de produtos alimentares, de acordo com a Portaria n.º 33/2000, de 28.01, está sujeita ao regime jurídico do Decreto-Lei n.º 370/99, de 18 de Setembro.
 
Caso o estabelecimento em causa disponha de secções especializadas de pescado fresco, de pão e produtos afins e de carne e seus produtos, deve respeitar os requisitos específicos legalmente fixados na Portaria n.º 559/76, de 07.09, no Decreto-Lei n.º 286/86, de 06.09 e no Decreto-Lei n.º 158/97, de 24.06, respectivamente.

Tais estabelecimentos devem cumprir também os requisitos de higiene previstos no Reg. (CE) n.º 852/2004, de 29.04, que obriga, desde logo, à implementação do sistema de HACCP, pois conforme resulta do disposto no art. 5.º do referido diploma “os operadores do sector alimentar criam, aplicam e mantém um processo ou processos permanentes baseados nos princípios de HACCP”, princípios esses que estão elencados no n.º 2 do mesmo artigo.

O art. 3.º do diploma referido estabelece a obrigação dos operadores das empresas do sector alimentar assegurarem em todas as fases da produção, transformação e distribuição de géneros alimentícios sob o seu controlo, a satisfação dos requisitos relativos em matéria de higiene. Os requisitos encontram-se previstos no n.º 2 e 3 do art. 4.º do mesmo diploma.

Relativamente aos produtos de origem animal também devem ser cumpridas as normas de higiene que se encontram previstas no Reg. (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29.04, que estabelece as regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal.

No caso do supermercado pretender possuir instalações de fabrico próprio, como por exemplo, uma sala de desmancha, a qual é classificada de indústria transformadora, de acordo com o Decreto-Lei n.º 197/2003, de 27 de Agosto, é obrigatório o licenciamento industrial, conforme o DL n.º 69/2003, de 10 de Abril, que estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

Compete às câmaras municipais organizar o processo de licenciamento nos termos do regime do licenciamento municipal de obras particulares, o qual se encontra previsto no DL n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 177/2001, de 4 de Janeiro.


 

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