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A actividade da venda ambulante encontra-se regulada no Decreto-Lei n.º 122/79, de 08 de Maio, (com as alterações que lhe foram introduzidas pelos DL n.ºs 282/85, de 22 de Julho, 283/86, de 05 de Setembro, 399/91, de 16 de Outubro, 252/93, de 14 de Julho e 9/2002, de 14 de Janeiro) e na Portaria 1059/81, de 15 de Dezembro.

O Decreto-Lei n.º 286/86, de 06 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 275/87, de 04 de Julho, estabelece as condições hígio-sanitários do comércio do pão e produtos afins, e inclui algumas normas específicas relativas à venda ambulante de pão.

O diploma supracitado não fixa condições para o exercício da actividade de venda ambulante, contudo, nos termos do art. 2º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 122/79, de 08 de Maio, o exercício da venda ambulante é vedado às sociedades, daí decorrendo que, de facto, só as empresas em nome individual podem exercer tal actividade.

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