
Legislação Nacional e Comunitária
Devido às propriedades carcinogénicas e mutagénicas que muitos destes compostos apresentam, há necessidade de um controlo regular nos alimentos e em várias matrizes ambientais, incluindo o ar, a água e os solos.
Nas águas, o decreto de lei nº 236/98 de 1 de Agosto[8], estabelece que a soma das concentrações de seis Hidrocarbonetos Aromáticos Policíclicos presentes nas águas superficiais não pode exceder o valor de 1,0 g/L. Os seis HAPs definidos neste decreto-lei são: o fluoranteno, benzo(b)fluoranteno, benzo(k)fluoranteno, benzo(a)pireno, benzo(g,h,i)perileno e o indeno1,2,3-cdpireno. No entanto, um valor mais apertado vem no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, directiva 98/83/CE[15] do conselho de 3 de Novembro de 1998 relativa à qualidade da água destinada ao abastecimento, o qual foi transposto para o direito nacional através do DL243/01 de 5 de Setembro[9], o qual entrou em vigor em 2003. Segundo este decreto, a soma das concentrações de 4 HAPs (benzo(b)fluoranteno, benzo(k)fluoranteno, benzo(g,h,i)perileno e o indeno1,2,3-cdpireno) não pode exceder o valor de 0,10 g/L. Este mesmo decreto-lei define um valor paramétrico de 0,01 g/L para o benzo(a)pireno.
No caso dos alimentos, a Directiva 2005/10/CE[11] da Comissão de 4 de Fevereiro de 2005, estabelece os métodos de amostragem e análise para o controlo oficial do teor de benzo(a)pireno nos produtos alimentares. Esta directiva também define os critérios de aceitação para os métodos utilizados, no que se refere aos seguintes parâmetros: aplicabilidade, limite de detecção ( 0,3 g/Kg), limite de quantificação ( 0,9 g/Kg), precisão, recuperação (50-120%) e especificidade (livre de interferências de matriz ou de espectro, verificação da detecção positiva).
No que se refere aos limites máximos permitidos, o Regulamento (CE) Nº 208/2005 da Comissão de 4 de Fevereiro de 2005 define o conteúdo máximo de benzo(a)pireno permitido em vários tipos de alimentos (g/Kg peso fresco)[12]. Os limites admissíveis são de 1,0 g/Kg (alimentos para lactantes, alimentos infantis e alimentos dietéticos destinados a lactantes e crianças), 2,0 g/Kg (azeites e gorduras destinadas à alimentação humana e pescado não fumado), 5,0 g/Kg (carne fumadas e produtos cárnicos fumados, pescado fumado) e 10,0 g/Kg (moluscos bivalves).
O limite máximo permitido refere-se ao benzo(a)pireno, o qual é utilizado como marcador de presença de outros HAPs carcinogénicos.
Até Abril de 2007 a Comissão da Comunidade Europeia fará uma revisão dos níveis máximos dos HAPs nas várias categorias de alimentos registados, tendo em conta a evolução dos conhecimentos ciêntificos e tecnológicos relativos à presença de benzo(a)pireno e outros HAPs carcinogénicos nos alimentos.