
Indicadores de Suspeição BC/FT
As entidades obrigadas devem adotar uma abordagem baseada no risco – risk-based approach1, assegurando um acompanhamento adequado das suas relações de negócio e das transações ocasionais, de modo a prevenir e identificar situações suscetíveis de estarem associadas ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo (BC/FT).
A presente informação constitui um instrumento de apoio às entidades obrigadas do setor não financeiro, sujeitas à supervisão da ASAE2 , na identificação de indicadores de suspeição associados a comportamentos atípicos, estruturas de titularidade opacas, operações sem justificação económica aparente ou outras circunstâncias suscetíveis de justificar um escrutínio acrescido.
Os indicadores de suspeição genéricos e setoriais visam reforçar a capacidade das entidades obrigadas para:
- identificar sinais de alerta – red flags;
- avaliar a coerência económica e a finalidade das operações;
- reconhecer fatores de risco agravados;
- monitorizar padrões transacionais inconsistentes com o perfil do cliente;
- detetar mecanismos de ocultação da titularidade ou do beneficiário efetivo3 ;
- aplicar medidas de diligência - customer due diligence4 - adequadas ao risco identificado5 .
Os elementos identificados constituem um instrumento de apoio à avaliação do risco e à aplicação de medidas de diligência adequadas6, devendo ser apreciados à luz da natureza da atividade desenvolvida, do perfil do cliente, das características da operação e do respetivo contexto, não constituindo por si só, prova de atividade ilícita.
As entidades obrigadas devem prestar especial atenção a comportamentos, transações ou circunstâncias que, pela sua natureza, frequência, complexidade ou aparente falta de justificação económica, possam de alguma forma estar associados a branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo, sendo a sua atuação especialmente relevante no que respeita à prevenção deste tipo de criminalidade.
Os exemplos apresentados, quer nos indicadores genéricos quer nos setoriais, têm carácter meramente indicativo, competindo a cada entidade obrigada adequar os respetivos mecanismos de controlo, monitorização e deteção, em função da natureza, dimensão e complexidade da sua atividade, no quadro de uma abordagem baseada no risco.
Nos termos dos artigos 43.º e 44.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na sua redação atual, devem proceder sem demora, à comunicação de operações suspeitas, sempre que saibam, ou tenham motivos razoáveis para suspeitar de que determinados fundos, ativos ou operações estão relacionados com atividades criminosas ou com o financiamento do terrorismo.
A comunicação deve ser efetuada, de forma imediata e completa ao Departamento Central de Investigação e Ação Penal da Procuradoria-Geral da República (DCIAP) e à Unidade de Informação Financeira (UIF), através dos canais legalmente previstos, independentemente do montante envolvido, da fase da operação ou da sua eventual concretização.
As entidades obrigadas devem assegurar que a decisão de comunicar não depende da existência de prova definitiva, bastando um juízo fundamentado de suspeição, devendo para o efeito dispor de procedimentos internos eficazes que garantam a deteção, análise e reporte tempestivo destas situações.
» Indicadores de Suspeição – Genéricos (PDF, 359 KB)
» Indicadores de suspeição por atividade setorial:
- Comerciantes de Bens de Elevado Valor (BEV) (PDF, 369 KB)
- Comércio de Obras de Arte (PDF, 427 KB)
- Leiloeiras (PDF, 352 KB)
- Prestamistas (PDF, 340 KB)
- Agentes Desportivos (Futebol) (PDF, 354 KB)
- Prestadores de Serviços a Sociedades e Outras Pessoas Coletivas (PDF, 399 KB)
- Consultores Fiscais (PDF, 350 KB)
- Transporte, Guarda, Tratamento e Distribuição de Fundos e Valores (PDF, 375 KB)
- Fontes de informação úteis (PDF, 452 KB)
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- Os consultores fiscais [alínea e)],
- Outros profissionais independentes da área jurídica [alínea f)],
- Os prestadores de serviços as sociedades e a centros de interesse coletivos sem personalidade jurídica [alínea g)],
- Outros profissionais que intervenham em operações de alienação e aquisição de direitos sobre praticantes de atividades desportivas profissionais [alínea h)],
- Operadores económicos que exerçam a atividade leiloeira ou a atividade prestamista [alínea i)],
- Outras pessoas que armazenem, negoceiem ou ajam como intermediários no comércio de obras de arte [alínea j)],
- As empresas de importação e exportação de diamantes em bruto [alínea k)],
- As empresas de transporte, guarda, tratamento e distribuição de valores [alínea l)],
- Os comerciantes de bens de elevado valor unitário [alínea m)],
- Outros comerciantes e prestadores de serviços [alínea n)].

















