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Indicadores de Suspeição BC/FT


As entidades obrigadas devem adotar uma abordagem baseada no risco – risk-based approach1, assegurando um acompanhamento adequado das suas relações de negócio e das transações ocasionais, de modo a prevenir e identificar situações suscetíveis de estarem associadas ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo (BC/FT).

A presente informação constitui um instrumento de apoio às entidades obrigadas do setor não financeiro, sujeitas à supervisão da ASAE2 , na identificação de indicadores de suspeição associados a comportamentos atípicos, estruturas de titularidade opacas, operações sem justificação económica aparente ou outras circunstâncias suscetíveis de justificar um escrutínio acrescido.

Os indicadores de suspeição genéricos e setoriais visam reforçar a capacidade das entidades obrigadas para: 

  • identificar sinais de alerta – red flags;
  • avaliar a coerência económica e a finalidade das operações;
  • reconhecer fatores de risco agravados;
  • monitorizar padrões transacionais inconsistentes com o perfil do cliente; 
  • detetar mecanismos de ocultação da titularidade ou do beneficiário efetivo3
  • aplicar medidas de diligência - customer due diligence4  - adequadas ao risco identificado5 .

Os elementos identificados constituem um instrumento de apoio à avaliação do risco e à aplicação de medidas de diligência adequadas6, devendo ser apreciados à luz da natureza da atividade desenvolvida, do perfil do cliente, das características da operação e do respetivo contexto, não constituindo por si só, prova de atividade ilícita.

As entidades obrigadas devem prestar especial atenção a comportamentos, transações ou circunstâncias que, pela sua natureza, frequência, complexidade ou aparente falta de justificação económica, possam de alguma forma estar associados a branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo, sendo a sua atuação especialmente relevante no que respeita à prevenção deste tipo de criminalidade.

Os exemplos apresentados, quer nos indicadores genéricos quer nos setoriais, têm carácter meramente indicativo, competindo a cada entidade obrigada adequar os respetivos mecanismos de controlo, monitorização e deteção, em função da natureza, dimensão e complexidade da sua atividade, no quadro de uma abordagem baseada no risco.

Nos termos dos artigos 43.º e 44.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na sua redação atual, devem proceder sem demora, à comunicação de operações suspeitas, sempre que saibam, ou tenham motivos razoáveis para suspeitar de que determinados fundos, ativos ou operações estão relacionados com atividades criminosas ou com o financiamento do terrorismo. 

A comunicação deve ser efetuada, de forma imediata e completa ao Departamento Central de Investigação e Ação Penal da Procuradoria-Geral da República (DCIAP) e à Unidade de Informação Financeira (UIF), através dos canais legalmente previstos, independentemente do montante envolvido, da fase da operação ou da sua eventual concretização.

As entidades obrigadas devem assegurar que a decisão de comunicar não depende da existência de prova definitiva, bastando um juízo fundamentado de suspeição, devendo para o efeito dispor de procedimentos internos eficazes que garantam a deteção, análise e reporte tempestivo destas situações.


»  Indicadores de Suspeição – Genéricos  (PDF, 359 KB) 

»  Indicadores de suspeição por atividade setorial:

_______________________________________________


1 Risk-based approach – Modelo de gestão baseado na avaliação proporcional dos riscos de BC/FT associados ao cliente, operação ou setor de atividade, em concordância com o artigo 28.º da Lei n.º 83/2017 de 18 de agosto

2  As entidades obrigadas afetas à competência de fiscalização da ASAE, conforme disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 89.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto. previstas no n.º 1 do artigo 4.º da mesma Lei: 

  • Os consultores fiscais [alínea e)], 
  • Outros profissionais independentes da área jurídica [alínea f)], 
  • Os prestadores de serviços as sociedades e a centros de interesse coletivos sem personalidade jurídica [alínea g)],
  • Outros profissionais que intervenham em operações de alienação e aquisição de direitos sobre praticantes de atividades desportivas profissionais [alínea h)], 
  • Operadores económicos que exerçam a atividade leiloeira ou a atividade prestamista [alínea i)],
  • Outras pessoas que armazenem, negoceiem ou ajam como intermediários no comércio de obras de arte [alínea j)], 
  • As empresas de importação e exportação de diamantes em bruto [alínea k)], 
  • As empresas de transporte, guarda, tratamento e distribuição de valores [alínea l)], 
  • Os comerciantes de bens de elevado valor unitário [alínea m)], 
  • Outros comerciantes e prestadores de serviços [alínea n)].


3 Beneficiário efetivo – Pessoa singular que detém, controla ou beneficia, em última instância, de uma entidade ou operação.

4 Customer due diligence – Medidas de identificação, verificação e monitorização aplicadas ao cliente e à relação de negócio.

5 Em concordância com o artigo 28.º da Lei n. º 83/2017, de 18 de agosto.

6  Designadamente: artigos 23.º a 34.º e ainda 21.º e 22.º da Lei n.º 83/2017 de 18 de agosto, e os artigos 12.º a 14.º e 17.º do Regulamento n.º 1191/2022, de 26 de dezembro.



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