
Branqueamento de capitais / Financiamento do terrorismo
Regras de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo
A Lei nº 83/2017, de 18 de agosto veio estabelecer medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, e transpor, parcialmente, as Diretivas 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, altera o Código Penal e o Código da Propriedade Industrial e revoga a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, e o Decreto-Lei n.º 125/2008, de 21 de Julho.
São consideradas entidades obrigadas, no setor não financeiro (artigo 4.º da referida Lei):
- (…) consultores fiscais, constituídos em sociedade ou em prática individual, bem como qualquer outra pessoa que se comprometa a prestar, diretamente ou por intermédio de outras pessoas com as quais tenha algum tipo de relação, ajuda material, assistência ou consultoria em matéria fiscal, como principal atividade comercial ou profissional;
- Prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica; (…) quando não se enquadrem nas categorias profissionais previstas nas alíneas e) e f) do número 1 e prestem a terceiros, no exercício da sua atividade profissional, os serviços descritos nas alíneas a) a f) do nº 3 1, deste artigo;
- Outros profissionais que intervenham em operações de alienação e aquisição de direitos sobre praticantes de atividades desportivas profissionais;
- Operadores económicos que exerçam a atividade leiloeira, incluindo os prestamistas;
- Outras pessoas que armazenem, negoceiem ou ajam como intermediários no comércio de obras de arte, inclusivamente quando o mesmo ocorra em zonas francas, quando o pagamento dos bens transacionados ou dos serviços prestados, independentemente de ser realizado através de uma única operação ou de várias operações, seja realizado:
- Em numerário, se o valor da transação for igual ou superior a 3000 (euro); ou
- Através de outro meio de pagamento, se o valor da transação for igual ou superior a 10 000 (euro);
- Operadores económicos que exerçam as atividades de importação e exportação de diamantes em bruto;
- Entidades autorizadas a exercer a atividade de transporte, guarda, tratamento e distribuição de fundos e valores, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio;
- Comerciantes que transacionem bens de elevado valor unitário, nomeadamente ouro e outros metais preciosos, pedras preciosas, antiguidades, aeronaves, embarcações e veículos automóveis, quando o pagamento dos bens transacionados, independentemente de ser realizado através de uma única operação ou de várias operações, seja realizado:
- Em numerário, se o valor da transação for igual ou superior a 3000 (euro);
- Através de outro meio de pagamento, se o valor da transação for igual ou superior a 10 000 (euro);
- Outros comerciantes e prestadores de serviço que transacionem bens ou prestem serviços, quando o pagamento da transação seja realizado em numerário e o valor daquelas seja igual ou superior a 3000 (euro), independentemente de o pagamento ser realizado através de uma única operação ou de várias operações;
Entidades equiparadas a entidades obrigadas (artigo 5.º):
ii) Entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo, nas modalidades de donativo e com recompensa;
iii) Organizações sem fins lucrativos.
Com vista a definir a forma e os procedimentos necessários ao cumprimento dos deveres preventivos previstos na Lei n.º 83/2017, a ASAE procedeu à elaboração dos seguintes regulamentos setoriais:
- Regulamento n.º 314/2018, de 25 de maio, que fixa as condições e determina o conteúdo do exercício dos deveres, gerais e específicos por parte das entidades obrigadas;
- Regulamento n.º 686/2019, de 2 de setembro, que fixa as condições e determina o conteúdo do exercício dos deveres por parte das entidades equiparadas a entidades obrigadas (entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo por donativo ou com recompensa).
Encontram-se em elaboração os regulamentos sectoriais que irão abranger os prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, bem como as organizações sem fins lucrativos (entidades equiparadas a entidades obrigadas).
Considerando a elevada complexidade da matéria em causa, bem como as dificuldades sentidas por parte das entidades obrigadas sujeitas à fiscalização da ASAE, quanto aos seus deveres e forma de os cumprir, foi elaborado um documento dirigido às mesmas: O Guia de Orientação para a Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo.
- Nota justificativa da alteração ao Guia de Orientação para a PCBCFT (NOVO)
(PDF, 81 KB) - Nota justificativa para as alterações ao Guia de Orientação PCBCFT, bem como uma súmula das alterações ora promovidas;
(PDF, 642 KB) - Guia de Orientação para a PCBCFT (NOVO)
(PDF, 334 KB) - Guia de Orientação PCBCFT alterado em 16/02/2021
(PDF, 796 KB) - Guia de Orientação PCBCFT - Versão em Inglês
(PDF, 754 KB)
1 No qual são referidos os seguintes serviços:
a) Constituição de sociedades, de outras pessoas coletivas ou de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica;
b) Fornecimento de sedes sociais, endereços comerciais, administrativos ou postais ou de outros serviços relacionados a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica;
c) Desempenho de funções de administrador, secretário, sócio ou associado de uma sociedade ou de outra pessoa coletiva, bem como execução das diligências necessárias para que outra pessoa atue das referidas formas;
d) Desempenho de funções de administrador fiduciário (trustee) de um fundo fiduciário explícito (express trust) ou de função similar num centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica de natureza análoga, bem como execução das diligências necessárias para que outra pessoa atue das referidas formas;
e) Intervenção como acionista fiduciário por conta de outra pessoa (nominee shareholder) que não seja uma sociedade cotada num mercado regulamentado sujeita a requisitos de divulgação de informações em conformidade com o direito da União Europeia ou sujeita a normas internacionais equivalentes, bem como execução das diligências necessárias para que outra pessoa atue dessa forma;
f) Prestação de outros serviços conexos de representação, gestão e administração a sociedades, outras pessoas coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica.
» Avaliação Nacional de Riscos de Branqueamento de Capitais e de Financiamento do Terrorismo 2015
» Avaliação Nacional de Riscos de Branqueamento de Capitais e de Financiamento do Terrorismo 2019
» Comissão Europeia (CE) publicou o Relatório de Avaliação Supranacional de Riscos de BC/FT
» Estudo sobre riscos de Branqueamento de Capitais na aquisição de Bens de Luxo
» Avaliação Mútua de Portugal pelo GAFI
» Regulamento nº 314/2018 dos deveres gerais para a Prevenção e Combate ao BC /FT
» Checklist de inspeção de BC/FT
» Guia de Orientação PCBCFT - Versão em Inglês
» Ver mais