
Branqueamento de capitais / Financiamento do terrorismo
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Regras de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo
A Lei nº 83/2017, de 18 de agosto veio estabelecer medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, e transpor, parcialmente, as Diretivas 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, altera o Código Penal e o Código da Propriedade Industrial e revoga a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, e o Decreto-Lei n.º 125/2008, de 21 de Julho.
São consideradas entidades obrigadas, no setor não financeiro (artigo 4.º da referida Lei):
- (…) consultores fiscais, constituídos em sociedade ou em prática individual, bem como qualquer outra pessoa que se comprometa a prestar, diretamente ou por intermédio de outras pessoas com as quais tenha algum tipo de relação, ajuda material, assistência ou consultoria em matéria fiscal, como principal atividade comercial ou profissional;
- Prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica; (…) quando não se enquadrem nas categorias profissionais previstas nas alíneas e) e f) do número 1 e prestem a terceiros, no exercício da sua atividade profissional, os serviços descritos nas alíneas a) a f) do nº 3 1, deste artigo;
- Outros profissionais que intervenham em operações de alienação e aquisição de direitos sobre praticantes de atividades desportivas profissionais;
- Operadores económicos que exerçam a atividade leiloeira, incluindo os prestamistas;
- Outras pessoas que armazenem, negoceiem ou ajam como intermediários no comércio de obras de arte, inclusivamente quando o mesmo ocorra em zonas francas, quando o pagamento dos bens transacionados ou dos serviços prestados, independentemente de ser realizado através de uma única operação ou de várias operações, seja realizado:
- Em numerário, se o valor da transação for igual ou superior a 3.000,00 (euros); ou
- Através de outro meio de pagamento, se o valor da transação for igual ou superior a 10.000,00 (euros);
- Operadores económicos que exerçam as atividades de importação e exportação de diamantes em bruto;
- Entidades autorizadas a exercer a atividade de transporte, guarda, tratamento e distribuição de fundos e valores, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio;
- Comerciantes que transacionem bens de elevado valor unitário, nomeadamente ouro e outros metais preciosos, pedras preciosas, antiguidades, aeronaves, embarcações e veículos automóveis, quando o pagamento dos bens transacionados, independentemente de ser realizado através de uma única operação ou de várias operações, seja realizado:
- Em numerário, se o valor da transação for igual ou superior a 3.000,00 (euros);
- Através de outro meio de pagamento, se o valor da transação for igual ou superior a 10.000,00 (euros);
- Outros comerciantes e prestadores de serviço que transacionem bens ou prestem serviços, quando o pagamento da transação seja realizado em numerário e o valor daquelas seja igual ou superior a 3000 (euro), independentemente de o pagamento ser realizado através de uma única operação ou de várias operações;
- Regulamento n.º 1191/2022, de 26 de dezembro, que fixa as condições e determina o conteúdo do exercício dos deveres gerais e específicos de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo;
- Regulamento n.º 686/2019, de 2 de setembro, que fixa as condições e determina o conteúdo do exercício dos deveres por parte das entidades equiparadas a entidades obrigadas (entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo por donativo ou com recompensa).
- Regulamento n.º 656/2022 de 18 de julho, que fixa os elementos objeto do registo a realizar junto da ASAE, relativos aos prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica a que se refere o artigo 112.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, bem como as respetivas obrigações de atualização e os termos necessários ao seu funcionamento.
Encontra-se em elaboração o regulamento sectorial que irá abranger as organizações sem fins lucrativos (entidades equiparadas a entidades obrigadas).
Considerando a elevada complexidade da matéria em causa, bem como as dificuldades sentidas por parte das entidades obrigadas sujeitas à fiscalização da ASAE, quanto aos seus deveres e forma de os cumprir, foi elaborado um documento dirigido às mesmas: O Guia de Orientação para a Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo.
- Guia de Orientação para a PCBCFT (NOVO)
(PDF, 1.090 KB) - Regulamento do Registo de Prestadores de Serviços a Sociedades, a Outras Pessoas Coletivas ou a Centros de Interesses Coletivos sem Personalidade Jurídica (NOVO)
- Formulário para registo obrigatório dos prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, no âmbito da Lei n.º 83/2017 (prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo) (NOVO)
1 No qual são referidos os seguintes serviços:
a) Constituição de sociedades, de outras pessoas coletivas ou de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica;
b) Fornecimento de sedes sociais, endereços comerciais, administrativos ou postais ou de outros serviços relacionados a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica;
c) Desempenho de funções de administrador, secretário, sócio ou associado de uma sociedade ou de outra pessoa coletiva, bem como execução das diligências necessárias para que outra pessoa atue das referidas formas;
d) Desempenho de funções de administrador fiduciário (trustee) de um fundo fiduciário explícito (express trust) ou de função similar num centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica de natureza análoga, bem como execução das diligências necessárias para que outra pessoa atue das referidas formas;
e) Intervenção como acionista fiduciário por conta de outra pessoa (nominee shareholder) que não seja uma sociedade cotada num mercado regulamentado sujeita a requisitos de divulgação de informações em conformidade com o direito da União Europeia ou sujeita a normas internacionais equivalentes, bem como execução das diligências necessárias para que outra pessoa atue dessa forma;
f) Prestação de outros serviços conexos de representação, gestão e administração a sociedades, outras pessoas coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica.
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