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Propriedade Industrial

O direito de propriedade industrial, vertido no Código de Propriedade Industrial, assegura, aos seus legítimos detentores,  o uso exclusivo sobre as marcas, invenções (patentes, modelos de utilidade), sinais (marcas, logótipos, denominações de origem e indicação geográficas protegidas) ou design (desenhos ou modelos).

A ASAE, na dúplice intervenção de autoridade administrativa (no domínio contraordenacional) ou órgão de polícia criminal (no domínio criminal), assume-se como uma entidade especializada no âmbito da prevenção e investigação das infrações de propriedade industrial, atuando em toda a cadeia comercial, desde a produção, distribuição, transporte e retalho, de forma a contribuir para uma livre concorrência no mercado e a diminuição da dimensão da economia informal.

Acima da tudo, as investigações na propriedade industrial são particularmente orientadas para as temáticas que podem representar um perigo para os consumidores, pela falta de genuinidade, de segurança e de controlo de produção dos produtos falsificados.

Além da prerrogativa de denúncia geral por qualquer cidadão (art. 244.º do Código de Processo Penal) tratando-se de ilícitos criminais previstos do Código de Propriedade Industrial (ex. Contrafação, Uso ilegal de Marca ou Venda de artigos contrafeitos, entre outros) de natureza semipública, o titular de direito de queixa (titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação) poderá apresentar queixa junto da ASAE (ou outro órgão de polícia criminal) ou junto do Tribunal. 

Deve ainda sublinhar-se que, pela alteração legislativa ocorrida pela Lei 83/2017, o crime de Venda e Circulação de Artigos Contrafeitos (p.p. no art. 324.º do Código de Propriedade Industrial) foi elevado a «crime precedente» ao crime de Branqueamento de Capitais, previsto no art. 368-A do Código Penal. 



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