
Venda de automóveis ligeiros de passageiros, motociclos e ciclomotores usados

Decreto-Lei n.º 74/93, de 10 de março
Relativamente à venda de automóveis ligeiros de passageiros, motociclos e ciclomotores em estado de usados, e quando se atue no exercício do comércio, mostra-se necessário assegurar aos potenciais interessados o conhecimento prévio de informações que possam influenciar a sua decisão de aquisição, as quais devem ser prestadas nos locais de exposição para venda dos mesmos.
Informações obrigatórias
Na venda de automóveis ligeiros de passageiros e motociclos usados é obrigatória a prestação das seguintes informações:
a) Matrícula;
b) Preço;
c) Ano de construção, conforme o respetivo livrete;
d) Data de matrícula, conforme o respetivo livrete;
e) Registos anteriores de propriedade e seu número, conforme o respetivo título;
f) Garantia de fábrica:
- prazo de garantia e quilómetros, ou qualquer outra garantia dada pelo fabricante, cuja validade ainda não tenha expirado;
g) Garantia de usado:
- prazo ou quilómetros, ou outra garantia que o vendedor conceda1.
Na venda de ciclomotores usados é obrigatória a prestação das seguintes informações:
a) Matrícula;
b) Preço;
c) Ano de construção, conforme o respetivo livrete;
d) Data de matrícula, conforme o respetivo livrete;
e) Garantia de fábrica:
prazo de garantia e quilómetros, ou qualquer outra garantia dada pelo fabricante, cuja validade ainda não tenha expirado;f) Garantia de usado:
prazo ou quilómetros, ou outra garantia que o vendedor conceda.
Afixação da informação
Estas informações devem constar obrigatoriamente de documento escrito, assinado pelo vendedor ou intermediário, que será afixado no veículo, de modo visível, de forma a permitir uma fácil leitura pelo interessado, sendo o respetivo duplicado entregue ao comprador no momento da compra e venda.
Sanções acessórias
Podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Apreensão do veículo;
b) Interdição de exercer uma profissão ou uma atividade;
c) Privação do direito de participar em feiras, mercados ou competições desportivas ou de entrada em recintos ou áreas de acesso reservado;
d) Privação do direito de participação em arrematações e concursos promovidos por entidades ou serviços públicos, de obras públicas e de fornecimento de bens e serviços ou concessão de serviços, licenças ou alvarás;
e) Encerramento do estabelecimento ou cancelamento de serviços, licenças e alvarás.
Instrução de processos de contraordenação
No que concerne à instrução de processos de contraordenação, a mesma é da competência da ASAE.
É competente para a decisão de aplicação de coimas e sanções acessórias o Inspetor-Geral da ASAE.
No que respeita ao montante da coima
A coima pode variar entre €24,94 e € 2.493,99.
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1 Ver o Regime Jurídico da Venda e Garantia de Bens de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de maio
ASAEnews nº 101 - setembro 2016