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Encontro Nacional de Ourivesaria 2017


No passado dia 17 de novembro, a ASAE participou no Encontro Nacional de Ourivesaria 2017, organizado por três associações do setor: APIO - Associação Portuguesa da Indústria de Ourivesaria, a ANUSA – Associação Nacional do Comércio e Valorização do Bem Usado e a ACORS - Associação dos Comerciantes de Ourivesaria e Relojoaria do Sul.


No encontro foram debatidos temas como o novo enquadramento jurídico das ourivesarias e Contrastarias, a importância do associativismo e do Conselho Consultivo no âmbito do Regime Jurídico das Ourivesarias e Contrastarias (RJOC), a ourivesaria na visão do consumidor, a prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo (BCFT), e a segurança, videovigilância e os seguros.


No que respeita à participação da ASAE, a mesma versou num primeiro momento sobre as alterações introduzidas ao RJOC pelo Decreto-Lei nº 120/2017, de 15 de setembro, e num segundo momento sobre as regras que os operadores deste setor têm de cumprir e estar atentos, em matéria de prevenção ao BCFT.


Em referência às alterações ao RJOC, cumpre salientar, para além de várias mudanças nas regras de marcação de artigos de metal precioso e aos títulos de exercício de atividade, matérias da competência exclusiva da Imprensa Nacional Casa da Moeda, as alterações que o Decreto-Lei nº120/2017, de 15 de setembro, introduziu às regras de exercício do comércio. Assim, passou-se a considerar que, nas ourivesarias, só estão expostos para venda ao público os artigos que se encontrem em locais acessíveis ao consumidor, devendo os mesmos cumprirem as respetivas regras de marcação e de informação obrigatória ao consumidor. No que respeita a estas, nomeadamente as informações sobre a identificação dos respetivos metais preciosos e toques, bem como o peso do metal ou metais preciosos e tipo de materiais gemológicos presentes, e o país que rege os toques, deixou de ser obrigatório que as mesmas constem em etiquetas, para passarem a ser obrigatoriamente disponibilizadas imediatamente ao consumidor, em suporte papel ou eletrónico, independentemente de solicitação. De igual modo, os operadores deste setor têm de disponibilizar imediatamente ao consumidor, independentemente de solicitação, em suporte de papel ou informático, a cotação diária do ouro, da prata, da platina e do paládio, acessíveis mediante ligação ao site na Internet do Banco de Portugal e o quadro de marcas de contrastaria de modelo oficial, emitido pela INCM atualizado.


Por fim, e em termos de informação a disponibilizar, em caso de comércio de artigos de metal precioso usado passou a ser obrigatório disponibilizar ao consumidor da lista de avaliadores de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos inscritos, gerida e organizada pela INCM, podendo o consumidor optar por pedir uma avaliação antes de adquirir ou alienar o bem.


Clarificou-se, de igual modo, a situação de que todos os estabelecimentos que vendam ao público, quer comercializem artigos novos e/ou artigos com metal precioso usado, devem possuir uma lupa e uma balança com o controlo metrológico em dia. Exceciona-se, agora, desta obrigação os artistas e os retalhistas de ourivesaria que vendam, em exclusivo, artigos de interesse especial e usados com comprovadamente mais de 50 anos.


Verificaram-se, igualmente, alterações pontuais ao regime das vendas à distância ou por catálogo, e às vendas em leilão.


Em relação ao regime sancionatório, para além da diminuição substancial dos montantes das coimas aplicáveis, outra alteração relevante prende-se com atribuição de competências de fiscalização à INCM, a partir de 1 de janeiro de 2019, nas matérias relativas às regras de ensaio, marcação e títulos de acesso às atividades reguladas pelo RJOC.


Relativamente às regras de prevenção do BCFT, a ASAE deu a conhecer as principais obrigações estabelecidas na Lei nº 83/2017, de 18 de agosto, que estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, para os comerciantes, e o setor da ourivesaria em especial. O branqueamento de capitais é um processo que tem por objetivo a ocultação de bens, capitais ou produtos com a finalidade de lhes dar uma aparência final de legitimidade, procurando, assim, dissimular a origem criminosa de capitais, bens ou produtos. O crime de branqueamento de capitais está previsto no artigo 368º-A do Código Penal.


As medidas estabelecidas nesta lei para prevenir esta prática, dividem-se em medidas preventivas, por um lado, que consistem na imposição de um conjunto de deveres às entidades obrigadas e na atribuição de competências a diversas entidades de fiscalização e supervisão para verificarem o cumprimento dos deveres por parte das entidades obrigadas; e em medidas repressivas, por outro lado, que se traduzem na previsão de um conjunto de ilícitos criminais e contraordenacionais, com respetivas coimas e sanções acessórias, para as entidades obrigadas que não cumprem os deveres.


Compete à ASAE verificar o cumprimento, dos deveres e obrigações previstos na lei e nos respetivos diplomas regulamentares, pelas entidades obrigadas não financeiras e não sujeitas a outras entidades de fiscalização, em que se incluem os comerciantes que transacionem bens ou prestem serviços cujo pagamento seja efetuado em numerário.


Do conjunto de deveres que estes têm de cumprir, salienta-se o dever de identificação e diligência sempre que ocorram transações de valor igual ou superior a €15 000, e o dever de comunicar qualquer operação suspeita. A ASAE, encontra-se, porém, em fase de preparação de um regulamento, onde irá clarificar os deveres a que as entidades sujeitas à sua fiscalização estão obrigadas.


A ASAE chamou, ainda a atenção, para a informação contida no seu sítio da internet sobre esta matéria, designadamente a informação sobre os chamados indicadores de suspeição, que auxiliam os responsáveis e funcionários das “entidades obrigadas” a observarem com maior atenção as relações de negócio e/ou transações ocasionais, e a identificar elementos indicativos de suspeição e avaliar os riscos de uma transação. Se uma entidade obrigada, no decurso da sua atividade, tem motivos razoáveis para suspeitar que qualquer empresa/cliente ou transação está vinculada à conduta criminosa, é obrigada a comunicar a sua suspeita ao Procurador-Geral da República e à Unidade de Informação Financeira (UIF) através da comunicação de uma operação suspeita.

 

ASAEnews nº 111 - dezembro 2017

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