

Novas Regras do Crowdfunding nas modalidades de donativo e recompensa
A Lei n.º 3/2018 de 9 de fevereiro, vêm definir o regime sancionatório aplicável ao desenvolvimento da atividade de financiamento colaborativo, procedendo assim à primeira alteração da Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto, que aprovou o regime jurídico do financiamento colaborativo, também conhecido por crowdfunding.
O regime aplicável às atividades de financiamento colaborativo pode incidir sobre o financiamento de capital ou empréstimo, e ainda por donativo ou recompensa.
Recorde-se que o financiamento colaborativo através de donativo, é aquele pela qual a entidade financiada recebe um donativo, com ou sem a entrega de uma contrapartida não pecuniária.
Já o financiamento colaborativo através de recompensa, é aquele pela qual a entidade financiada fica obrigada à prestação do produto ou serviço financiado, em contrapartida pelo financiamento obtido.
As autoridades competentes para a fiscalização, instrução processual e a aplicação de coimas e sanções acessórias no quadro deste regime são:
- Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) relativamente à atividade de financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo.
- Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) relativamente à atividade de financiamento colaborativo através de donativo ou com recompensa.
No âmbito das atividades de financiamento colaborativo por donativo ou recompensa, as infrações podem variar entre os 300 euros e os 44 000 euros, consoante a gravidade (leve, grave e muito grave) e o facto de ser praticado por uma pessoa singular ou coletiva.
Das infrações previstas neste diploma, realça-se desde logo, as de maior gravidade, designadamente a não realização de atos ou exercícios de atividades de financiamento colaborativo sem a comunicação de início de atividade da plataforma, devida junto da Direção-Geral das Atividades Económicas ou fora do âmbito que resulta da comunicação; o incumprimento do limite máximo de angariação; e a disponibilização de uma mesma oferta em mais do que uma plataforma.
Por outro lado, salienta-se ainda, que no âmbito das medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, decorrente da Lei n.º 83/2017 de 18 de agosto, as entidades gestoras de plataformas de financiamento, passam a ser entidades equiparadas a entidades obrigadas, sendo-lhe assim aplicado o referido regime, ainda que simplificado, conforme o art.º 5 deste diploma.
Assim, e no caso concreto das entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo de donativo ou com recompensa, estas devem passar a assegurar, relativamente a cada projeto, o registo da identificação completa dos beneficiários e dos apoiantes e os montantes dos apoios concedidos, individualizados por apoiante e por operação.
Tais obrigações serão concretizadas num Regulamento elaborado pela ASAE, cuja o projeto se encontra atualmente em consulta pública, até ao dia 30 de julho de 2017, podendo ser consultado no website da ASAE.
ASAEnews nº 113 - julho 2018