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Atividade Prestamista

Atividade Prestamista

Recentemente entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 160/20151, de 11 de agosto , que estabelece o regime jurídico da atividade prestamista, e que revoga o diploma anterior sobre a matéria.

Para efeitos do presente decreto‑lei, entende‑se por «atividade prestamista» a atividade de mútuo garantido por penhor.

»  Exercício da atividade Prestamista

A atividade prestamista só pode ser exercida por pessoas, singulares ou coletivas, devidamente autorizadas pela Direção‑Geral das Atividades Económicas (DGAE), que reúnam condições de idoneidade2  e que tenham um avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos, nos termos do previsto no regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias3.

 


O pedido de autorização para o exercício da atividade
é apresentado no balcão único eletrónico, «Balcão do empreendedor», através de formulário próprio, que contém os seguintes elementos:

  • Identificação do requerente com menção do nome ou firma e número de identificação fiscal;
  • Endereço da sede ou do domicílio fiscal, consoante se trate de pessoa coletiva ou de empresário em nome individual;
  • Código da certidão permanente ou declaração de início de atividade, consoante se trate de pessoa coletiva ou de empresário em nome individual;
  • Certificado de registo criminal do requerente ou, tratando‑se de pessoa coletiva, dos respetivos administradores, diretores ou gerentes;
  • Código da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE) correspondente à atividade (64923);
  • Endereço do(s) estabelecimento(s) onde pretende exercer a atividade;
  • Identificação, relativamente a cada estabelecimento, do avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos e apresentação do respetivo certificado de qualificação profissional, nos termos do disposto no regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias4;
  • Declaração escrita, sob compromisso de honra, atestando que em relação ao requerente ou, tratando‑se de pessoa coletiva, aos respetivos administradores, diretores ou gerentes não se verifica qualquer uma das circunstâncias que determinam a inidoneidade.

O requerente deve ainda apresentar prova da celebração do contrato de seguro obrigatório5, sem o qual não pode iniciar a atividade.

O título de autorização para o exercício da atividade é disponibilizado no «Balcão do empreendedor», pela DGAE.

Na posse de título de autorização para o exercício da atividade, o prestamista deve no prazo de 30 dias, após a sua ocorrência, comunicar à DGAE, através do «Balcão do empreendedor», qualquer uma das seguintes situações:

  • Alterações ao contrato de seguro;
  • Alteração dos administradores, diretores ou gerentes, tratando-se de pessoa coletiva, acompanhada da respetiva prova de idoneidade;
  • Alterações da denominação comercial, da natureza jurídica e da sede ou do domicílio fiscal6.

»  Abertura de novos estabelecimentos, encerramento e cessação da atividade

A abertura de novos estabelecimentos, por prestamista autorizado, fica sujeita à submissão de mera comunicação prévia7, no «Balcão do empreendedor», sendo disponibilizado, no referido Balcão, o comprovativo de comunicação de abertura do novo estabelecimento.

O encerramento dos estabelecimentos fica sujeito à comunicação no «Balcão do empreendedor», no prazo máximo de 60 dias após a sua ocorrência.

Na cessação da atividade, por iniciativa do prestamista este deve cumprir o estipulado no artigo 15º8  bem como deve comunicar à DGAE, no «Balcão do empreendedor», até 60 dias após a ocorrência desse facto.

»  Obrigações do prestamista

  • Possuir o Livro de Reclamações;
  • Afixar em lugar bem visível em cada estabelecimento onde é exercida a atividade e com carateres legíveis: a) Cópia do título de autorização para o exercício da atividade; b) Indicação das taxas relativas à avaliação e ao juro remuneratório; c) Prova de que os instrumentos de pesagem cumprem com as inspeções obrigatórias; d) Prova da validade do seguro obrigatório; e) Cotação diária do ouro e dos restantes metais preciosos, de acordo com o London Bullion Market Association (LBMA); f) Quadro das marcas dos punções legais, impresso pela Contrastaria Nacional.

»  Contrato

O contrato de mútuo garantido por penhor é obrigatoriamente reduzido a escrito, de forma clara, feito em dois exemplares e assinado por ambas as partes9.

»  Avaliação das coisas dadas em penhor

Na avaliação das coisas dadas em penhor deve ter-se em atenção a antiguidade, o valor artístico, a raridade, o estado de conservação, bem como o tipo de peça, atendendo ao seu valor de revenda.

Quando esteja em causa a avaliação de artigos com metal precioso usado devem, ainda, ser considerados os seguintes elementos:
a) A cotação diária do ouro e dos restantes metais preciosos;
b) O peso das peças, cuja pesagem das peças é obrigatoriamente efetuada na presença do mutuário;
c) O toque do metal precioso de acordo com o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias.
A avaliação de artigos com metal precioso usado é obrigatoriamente efetuada por avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos10 .

Cada avaliador pode ter a seu cargo até três estabelecimentos, localizados no mesmo distrito, desde que assegure a avaliação de todos os bens desta natureza dados em penhor.

Os prestamistas já licenciados devem comunicar à DGAE a identificação dos avaliadores, em cada estabelecimento, e apresentar o respetivo certificado de qualificação profissional, no prazo 180 dias, a partir da data em que entre em vigor o novo regime da ourivesaria e das contrastarias11.

»  Venda das coisas dadas em penhor e leilões

Em caso de mora por período superior a três meses a coisa dada em penhor pode ser vendida em leilão ou por venda direta a entidades que, por determinação legal, tenham direito a adquirir determinados bens.

Eliminou-se a venda dos bens dados em penhor através de proposta em carta fechada.
As vendas em leilão são publicitadas com antecedência mínima de 10 dias em relação ao dia da venda, por anúncio num dos jornais mais lidos da localidade, afixação de editais na porta do estabelecimento do prestamista e, quando exista, a publicação de anuncio no seu site, bem como deve constar a informação respeitante ao a) Local, dia e hora da realização do leilão; b) Local e data em que estarão expostas ou poderão ser examinadas as coisas dadas em penhor; c) Indicação de que a venda se refere a bens que garantem empréstimos e que à data têm juros vencidos e não pagos há mais de três meses.

O prestamista deve comunicar à ASAE a realização do leilão com uma antecedência mínima de 20 dias, sobre a respetiva data, indicando nessa comunicação os elementos constantes no n.º 2 do artigo 27º.

Quando esteja em causa a venda de artigos com metal precioso usado dados em penhor, o prestamista deve observar as disposições legais aplicáveis aos leilões e ao pagamento destes artigos, previstas no regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias12.

A ASAE publica e mantém atualizada, no seu sítio na Internet, uma listagem dos leilões de penhores agendados, com indicação da data, hora, endereço e entidade promotora.

A venda é pública; todos os interessados podem licitar, incluindo o prestamista. Deve ser facultado ao público o exame das coisas a leiloar pelo menos durante as duas horas que antecedem o leilão. A venda faz-se no dia e hora marcados e na presença da ASAE13.

O valor base de licitação das coisas em venda não pode ser inferior ao valor da avaliação.

A inexistência de qualquer proposta determina que as coisas sejam relegadas para outra venda em leilão, a realizar.

Concluído o processo de venda, o prestamista fica obrigado, no prazo de 30 dias, a elaborar um mapa resumo da mesma, em duplicado, destinando-se um exemplar à ASAE, conforme o modelo constante do anexo ao presente decreto‑lei, ficando obrigado também a avisar o mutuário, por escrito, em carta registada com aviso de receção, no que tange ao valor do remanescente a que o mutuário tem direito.

Os prestamistas que exponham e vendam ao público artigos com metal precioso usado, adquiridos em leilão para venda das coisas dadas em penhor, devem obedecer ao disposto no regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias e respetiva legislação complementar.

Para quem não cumprir os requisitos da nova legislação estão previstas coimas que variam consoante se trate de uma pessoa singular ou pessoa coletiva, sendo a ASAE a entidade competente para fiscalizar o cumprimento da mesma, e para aplicar as coimas e sanções acessórias.


______________________


1  Revoga o Decreto-Lei n.º 365/99, de 17/09, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30/11.
Os requisitos que determinam a inidoneidade da pessoa singular ou coletiva constam plasmados no artigo 6º.
3  Lei n.º 98/2015, de 18/08- Aprova o regime jurídico da ourivesaria e das contratarias, e revoga os Decretos-Leis n.ºs 391/79, de 20/09, 57/98, de 16/03 e 171/99, de 19/05.
Ver nota n.º 2
5  “Artigo 11º 1 - Os prestamistas devem comprovar à DGAE, anualmente, através do «Balcão do empreendedor», a renovação do contrato de seguro que transfira a responsabilidade para uma empresa de seguros em caso de perda, extravio, furto, roubo ou incêndio de coisas dadas em penhor.
2 - Durante o primeiro ano de atividade o valor mínimo do seguro é de € 100 000,00, por anuidade.
3 - Nos anos subsequentes o valor do seguro é o que resultar da média das avaliações efetuadas no ano civil anterior, quando essa média for superior a € 100 000,00.”
6 Dá  lugar à emissão de novo título de autorização para o exercício da atividade, com a indicação de todos os estabelecimentos titulados pelo prestamista.
7  Esta mera comunicação prévia deve conter a) Os elementos referidos nas alíneas a), f) e g) do n.º 1 do artigo 4.º; b) Prova da atualização do capital seguro.
8  Ver nota n.º 7
9  O «termo de penhor», fica na posse do mutuante,  a «cautela de penhor», destina-se ao mutuário.
10  Ver a  Lei n.º 98/2015, de 18/08- Aprova o regime jurídico da ourivesaria e das contratarias, e revoga os Decretos-Leis n.ºs 391/79, de 20/09, 57/98, de 16/03 e 171/99, de 19/05.
11  Ver artigo 9º da Lei n.º 98/2015, de 18/08- Aprova o regime jurídico da ourivesaria e das contratarias, e revoga os Decretos-Leis n.ºs 391/79, de 20/09, 57/98, de 16/03 e 171/99, de 19/05, entra em vigor no prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação.
12 Ver artigo 65º e seg da Lei n.º 98/2015, de 18/08- Aprova o regime jurídico da ourivesaria e das contratarias, e revoga os Decretos-Leis n.ºs 391/79, de 20/09, 57/98, de 16/03 e 171/99, de 19/05.
13 (artigo 28º n.º 2) à qual devem ser facultados os contratos relativos aos bens a leiloar, bem como o mapa com a relação dos bens a leiloar, contendo o número de contrato, o peso e o toque do metal precioso, quando estejam em causa artigos com metal precioso usado, o valor da avaliação e, ainda, espaços destinados ao registo do valor da venda e da identificação do comprador.


 

ASAEnews nº 92 - dezembro 2015

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