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Quintas onde se Realizam Eventos


A - No caso de os produtos serem confecionados e servidos na própria quinta:
O estabelecimento será enquadrado como um estabelecimento de restauração e bebidas devendo estar licenciado e devendo cumprir as regras de higiene e segurança alimentar.

a. Licenciamento, emitido pela entidade coordenadora, que será a Câmara Municipal da respetiva área de localização, encontrando-se abrangido pelos seguintes diplomas:

» Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração;

» Decreto-Lei n.º 243/86  de 20 de agosto e suas alterações, que aprova o regulamento geral da higiene e segurança do trabalho dos estabelecimentos comerciais.


b. Regras de higiene e segurança alimentar, estando sujeito ao estipulado pelos seguintes diplomas:

» Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho de 28 de janeiro, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios;

» Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de abril e suas alterações, relativo à higiene dos géneros alimentícios.


c. Outros diplomas aplicáveis à atividade:

» Decreto-Lei n.º 26/2016, de 9 de junho, que transpõe a Diretiva n.º 2011/91/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, relativa às menções ou marcas que permitem identificar o lote ao qual pertence um género alimentício;

» Regulamento (UE) n.º 1169/2011 de 25 de outubro, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios e Decreto-Lei n.º 26/2016, de 9 de junho, que procede à execução e garante o cumprimento das obrigações decorrentes deste Regulamento (UE) n.º 1169/2011, de 25 de outubro de 2011;

» Portaria n.º 24/2005 de 11 de janeiro, relativa às regras relativas à utilização do azeite como tempero de prato nos estabelecimentos de hotelaria, de restauração e de restauração e bebidas;

» Portaria n.º 1135/95  de 15 de setembro, que estabelece as regras a observar na utilização das gorduras e óleos na preparação e fabrico de géneros alimentícios;

» Decreto-Lei n.º 306/2007  de 27 de agosto alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010 de 26 de julho, que regula a qualidade da água destinada ao consumo humano.


B - No caso de a quinta receber os pratos cozinhados de outro local:

O espaço da quinta deverá cumprir as formalidades para o acesso à atividade, de acordo com a legislação anteriormente referida e encontra-se igualmente abrangido pela legislação anterior relativa à higiene e segurança alimentar.
Os alimentos adquiridos deverão ser provenientes de um estabelecimento devidamente licenciado para a atividade de Fabricação de refeições e pratos pré-confecionados (CAE 108501).


C - No caso de a cozinha da quinta, para além fornecer refeições para o local, seja utilizada como cozinha central para distribuição de refeições para outras quintas ou estabelecimentos, bem como entrega dessas refeições, ao domicílio dos utentes:

Deverá obter um licenciamento para a atividade de  Fabricação de refeições e pratos pré–cozinhados - CAE 10850 (CAE - rev 3 Decreto-Lei n.º 381/2007 de 14 de novembro)  enquadrando-se assim, como atividade industrial, sujeita às imposições do regime legal para o exercício da mesma: Decreto-Lei n.º 169/2012  de 1 de agosto, que aprova o Sistema da Industria Responsável (SIR).



1 DL n.º 381/2007, de 14/11 - Estabelece a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas - CAE  Rev. 3, que constitui o quadro comum de classificação de atividades económicas a adotar a nível nacional


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