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Regime Geral da Prevenção da Corrupção

De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 09 de dezembro, o Regime Geral da Prevenção da Corrupção é aplicável, designadamente, aos serviços e às pessoas coletivas da administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais e do setor público empresarial que empreguem 50 ou mais trabalhadores.

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