
Prevenção e combate ao BC/FT
O que é esperado da entidade obrigada numa ação inspetiva da ASAE?
Por norma, a ASAE realiza ações inspetivas presenciais para verificação do cumprimento das obrigações exigíveis às entidades obrigadas na prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo (BC/FT).
Em caso de ação inspetiva realizada junto de uma entidade obrigada, e conforme os deveres preventivos a que está sujeita, esta deverá estar apta a, pelo menos:
- Identificar a pessoa responsável pelo cumprimento normativo;
- Assegurar que os trabalhadores presentes no estabelecimento, designadamente os trabalhadores relevantes na prevenção do BC/FT, tenham conhecimento do local onde está conservada a documentação relativa a esta matéria e colaborem com os inspetores em tudo o que lhes for solicitado neste âmbito;
- Disponibilizar, para consulta imediata dos inspetores, os seguintes documentos (em suporte papel ou formato digital):
- Manual de prevenção em BC/FT;
- Resultado das avaliações periódicas de eficácia;
- Modelos de identificação preenchidos e respetivos documentos recolhidos ao abrigo deste procedimento;
- Documentos comprovativos das ações de formação asseguradas aos trabalhadores relevantes;
- Comunicações de operações suspeitas ao DCIAP/UIF;
- Registo das transações não concretizadas e das relações ocasionais cessadas por força do dever de recusa;
- Registo efetuados ao abrigo do dever de exame;
- Outros documentos eventualmente recolhidos pela entidade obrigada no âmbito da Lei n.º 83/2017.
- Manual de prevenção em BC/FT;
Sem prejuízo da informação/documentação fornecida no momento da inspeção, a entidade obrigada poderá ser notificada para apresentar documentos num prazo definido.
Sublinha-se que a ausência, inadequação ou incompletude da prestação de colaboração à ASAE constitui ilícito contraordenacional, nos termos da alínea ff) do artigo 169.º-A da Lei n.º 83/2017, podendo ainda a entidade obrigada incorrer na pena prevista para o crime de desobediência qualificada, nos termos do artigo 159.º da mesma Lei.