
Prevenção e combate ao BC/FT
Quais são os limites à utilização de numerário?
De acordo com o artigo 63.º-E1 da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, é proibido pagar ou receber em numerário em transações de qualquer natureza que envolvam determinados montantes.
Assim, os limites para pagar ou receber em numerário são os seguintes (valor em Euros ou o seu equivalente em moeda estrangeira):
- € 2.999,99 para pagamentos efetuados por pessoas singulares;
- € 999,99 para pagamentos efetuados por pessoas coletivas (sujeitos passivos de IRC, bem como sujeitos passivos de IRS que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada);
- € 9.999,99 para pagamentos efetuados por pessoas singulares não residentes em território português e desde que não atuem na qualidade de empresários ou comerciantes.
Artigo 63.º-E
Proibição de pagamento em numerário
1 - É proibido pagar ou receber em numerário em
transações de qualquer natureza que envolvam montantes iguais ou superiores a
(euro) 3 000, ou o seu equivalente em moeda estrangeira.
2 - Os pagamentos realizados pelos sujeitos passivos a
que se refere o n.º 1 do artigo 63.º-C respeitantes a faturas ou documentos
equivalentes de valor igual ou superior a (euro) 1 000, ou o seu equivalente em
moeda estrangeira, devem ser efetuados através de meio de pagamento que permita
a identificação do respetivo destinatário, designadamente transferência
bancária, cheque nominativo ou débito direto.
3 - O limite referido no n.º 1 é de (euro) 10 000, ou
o seu equivalente em moeda estrangeira, sempre que o pagamento seja realizado
por pessoas singulares não residentes em território português e desde que não
atuem na qualidade de empresários ou comerciantes.
4 - Para efeitos do cômputo dos limites referidos nos
números anteriores, são considerados de forma agregada todos os pagamentos
associados à venda de bens ou prestação de serviços, ainda que não excedam
aquele limite se considerados de forma fracionada.
(…)
A violação dos limites à utilização de numerário constitui contraordenação especialmente grave, nos termos do artigo 10.º e da alínea a) do artigo 169.º-A da Lei n.º 83/2017.
1 Artigo aditado pela Lei n.º 92/2017, de 22 de agosto.